Mapa - Municípios do Brasil (Caracaraí)

Municípios do Brasil (Caracaraí)
As unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas de governo e constituição próprios. Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como uma federação formada pela união indissolúvel entre estados, o Distrito Federal e municípios. Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes. A organização político-administrativa do Estado brasileiro é determinada no terceiro título da Constituição brasileira de 1988. Chamado "Da Organização do Estado", essa parte da constituição reúne um conjunto de dispositivos destinados a determinar quais são os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as atribuições de cada um. Além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção da União nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social. A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado corresponde ao Título III, que contém sete capítulos (sobre a organização político-administrativa, a união federal, os estados federados, os municípios, o distrito federal e os territórios, a intervenção federal, e a administração pública, nessa ordem) e vai do artigo de número 18 ao 43.

Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput). Há a previsão da existência de territórios federais, mas eles integram a União e não gozam de autonomia como um ente da federação (Art. 18., § 2.º). Nessa forma federal, o pacto federativo está estabelecido como indissolúvel, há repartição de rendas e competências entre os entes da federação e a autonomia implica várias ordens constitucionais respeitando essa repartição.

O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige a maioria absoluta das casas do Congresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O artigo 19 define a laicidade do Estado (não confessional, sem religião oficial), a idoneidade de documentos públicos e o princípio da isonomia entre os nacionais.

Nos estados, o poder executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente. O poder legislativo é representado por uma assembleia legislativa unicameral com deputados estaduais que votam as leis estaduais. As assembleias legislativas fiscalizam as atividades do poder executivo dos estados. Para isto, contam com o auxílio de um tribunal de contas com a finalidade de prover orientação quanto ao uso de verbas públicas. O poder judiciário dos estados é composto por tribunais estaduais de primeira e segunda instância que cuidam da justiça comum. Cada estado possui a autonomia para editar sua própria constituição estadual ficando obrigado, entretanto, a observar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal.

O governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais, exerce o poder executivo estadual. Os requisitos para o cargo de governador de estado são: ser nascido no Brasil, ter mais de trinta anos, gozar de direitos políticos e se eleger através de partido político. É a mesma coisa que se exige de um candidato a vice-governador. Os dois se elegem para um mandato de quatro anos, sendo observadas na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente da República. Um candidato a governador será eleito no segundo turno, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)

Determina-se a responsabilidade do governador na constituição estadual, consideradas as normas da federal, e de acordo com o esquema do Executivo da União. Escolhidos nas eleições estaduais em 2018, os atuais governadores assumiram em 1.º de janeiro de 2019. Para ser auxiliado administrativamente, o governador dispõe dos secretários de Estado, livremente indicados e demitidos por ele. A quantidade de secretários é variável de estado a estado e suas competências equivalem, ao nível estadual, aos ministros. Para garantir a ordem e a segurança pública, o serviço de policiamento, organizado em Polícia civil e Militar, é mantido pelos Estados; a composição e as atribuições de cada uma das duas polícias são reguladas pelos estatutos especiais. (artigo 144).

O órgão que exerce o poder legislativo estadual é a Assembleia Legislativa, unicameral, formada por representantes escolhidos por voto popular para um período quadrienal. São aplicadas aos deputados estaduais' as mesmas normas da constituição federal a respeito do sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será determinada em cada legislatura para a próxima legislação. A quantidade de deputados, na Assembleia Legislativa, é limitada à população estadual e à quantidade de seus deputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até que 36 membros são completados na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual. O processo legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas. Para o exercício da fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que a Constituição federal define a estruturação e o funcionamento (semelhante ao do Tribunal de Contas da União). (artigo 75)

A organização judiciária das unidades federativas do Brasil tem estrutura variável de um estado a outro. Geralmente, atende ao esquema, a seguir: em primeira instância, os juízes de direito, os Tribunais do Júri e, para temas militares, os Conselhos de Justiça Militar. Das deliberações tomadas nessas sentenças, compete recurso aos Tribunais de Justiça das unidades federativas: Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar. Também na esfera estadual, o Ministério Público, liderado pelo procurador-geral de justiça, que os procuradores e os promotores de justiça exercem, é organizado, juntamente ao Poder Judiciário, pelo Executivo. A Constituição estadual e leis complementares definem sua estrutura e funcionamento, iguais aos do Ministério Público da União. (art. 128, par. 3.º)

 
Mapa - Municípios do Brasil (Caracaraí)
País - Brasil
Moeda / Linguagem  
ISO Moeda Símbolo Algarismo significativo
BRL Real (Brazilian real) R$ 2
ISO Linguagem
ES Língua castelhana (Spanish language)
FR Língua francesa (French language)
PT Língua portuguesa (Portuguese language)
Neighbourhood - País  
  •  Argentina 
  •  Bolívia 
  •  Colômbia 
  •  Guiana 
  •  Guiana Francesa 
  •  Paraguai 
  •  Peru 
  •  Suriname 
  •  Uruguai 
  •  Venezuela